LEI Nº 48, DE 18 DE OUTUBRO DE 1989
Altera a redação do art. 2º da Lei nº 2, de 30 de novembro de 1988, e dá outras providências.
Faço saber que o Senado Federal decretou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 10, § 3º, da Resolução nº 157, de 1988, sancionou e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2, de 30 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O valor do vencimento inicial do cargo de Analista de Finanças e Controle Externo é fixado em NCz$1.220,00 (um mil, duzentos e vinte cruzados novos) e servirá de base de cálculo dos demais vencimentos da Carreira Finanças e Controle Externo, na forma da Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo III desta Lei, em combinação com os Anexos I e II.
§ 1º O valor do vencimento previsto neste artigo será reajustado, a partir de agosto de 1989, nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores públicos.
§ 2º São concedidas aos integrantes da Carreira Finanças e Controle Externo, de acordo com ato regulamentar do Tribunal:
I – gratificações de desempenho das atividades de controle externo aos ocupantes do cargo de Analista de Finanças e Controle Externo, até o limite de duzentos por cento do valor do respectivo vencimento;
II – gratificação de apoio às atividades de controle externo aos ocupantes do cargo de Técnico de Finanças e Controle Externo, até o limite de cem por cento do respectivo vencimento.
§ 3º As gratificações referidas no § 2º deste artigo integram os proventos de aposentadoria e servirão de base de cálculo para efeito de pensão e de desconto previdenciário.
§ 4º Cessa, para os servidores integrantes da Carreira Finanças e Controle Externo, a percepção de:
I – Gratificação de Produtividade, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977;
II – Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização dos Tributos do Distrito Federal, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.107, de 13 de fevereiro de 1984;
III – Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação de Tributos, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.370, de 17 de novembro de 1987;
IV – gratificação de que trata o art. 1º, alínea b, do Decreto-Lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987;
V – Gratificação de Controle Externo, de que trata o Decreto-Lei nº 2.122, de 4 de junho de 1984.
§ 5º A gratificação de que trata o inciso V do parágrafo anterior é mantida para os demais servidores do Quadro e da Tabela de Pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 6º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, assegurando-se a diferença como vantagem pessoal individualmente nominada.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da dotação consignada em orçamento próprio.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 18 de outubro de 1989
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 20/10/1989.
ANEXO I
(Art. 2º da Lei nº 2, de 30 de novembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 48, de 18 de outubro de 1989.)
CARREIRA FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO
DENOMINAÇÃO
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
QUANTIDADE
|
ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO
(NÍVEL SUPERIOR)
|
Especial
C
B
A
|
I a III
I a V
I a V
I a VI
|
135
|
TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO
(NÍVEL MÉDIO)
|
Especial
C
B
A
|
I a III
I a III
I a III
I a III
|
34
|
ANEXO II
(Art. 2º da Lei nº 2, de 30 de novembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 48, de 18 de outubro de 1989.)
DENOMINAÇÃO
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO
|
Especial
|
III
II
I
|
C
|
V
IV
III
II
I
|
B
|
V
IV
III
II
I
|
A
|
VI
V
IV
III
II
I
|
CARGOS DE NÍVEL MÉDIO
SITUAÇÃO ANTERIOR
|
SITUAÇÃO NOVA
|
DENOMINAÇÃO
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
DENOMINAÇÃO
|
TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO
|
Especial
|
III
II
I
|
Especial
|
III
II
I
|
TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO
|
C
|
V e IV
III e II
I
|
C
|
III
II
I
|
B
|
V e IV
III e II
I
|
B
|
III
II
I
|
A
|
VI e V
IV e III
II e I
|
A
|
III
II
I
|
CARGO
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
ÍNDICE
|
ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO
|
Especial
|
III
II
I
|
220
215
210
|
C
|
V
IV
III
II
I
|
195
190
185
180
175
|
B
|
V
IV
III
II
I
|
160
155
150
145
140
|
A
|
VI
V
IV
III
II
I
|
125
120
115
110
105
100
|
ANEXO III
(Art. 2º da Lei nº 2, de 30 de novembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 48, de 18 de outubro de 1989.)
CARGO
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
PADRÃO ÍNDICE
|
TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO
|
Especial
|
III
II
I
|
150
145
140
|
C
|
III
II
I
|
125
120
115
|
B
|
III
II
I
|
100
95
90
|
A
|
III
II
I
|
75
70
65
|
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